O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás iniciou, na última terça-feira (27), o julgamento de processo criminal em que é réu Marconi Perillo...
O
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás iniciou, na última terça-feira (27), o
julgamento de processo criminal em que é réu Marconi Perillo. O ex-governador
do estado é acusado de falsidade ideológica eleitoral, fraude processual e
associação criminosa na campanha eleitoral de 2006.
A sessão ordinária durou quase quatro horas. Houve leitura do relatório,
sustentação oral do advogado de Marconi e do Ministério Público e voto do
desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa.
Ao
final, o juiz revisor Átila Naves Amaral pediu vistas do processo e suspendeu o
julgamento. O Procurador Célio Vieira pediu desprovimento ao recurso de Marconi
Perillo por conta das “gravíssimas condutas” do ex-governador, que envolvem
“compra de votos e apoio político e, ainda, lavagem de dinheiro”, pontuou o
procurador regional eleitoral.
O
desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa acolheu o argumento do procurador
Célio Vieira e rejeitou as preliminares levantadas pelo defensor de Marconi.
Marconi
Perillo pediu que o tribunal reconhecesse prescrição dos crimes e
irregularidades na forma como as provas foram colhidas no processo. As duas
questões foram rejeitadas pelo relator.
Crimes
O
desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa enquadrou Marconi Perillo nos
crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do Código Eleitoral),
fraude processual (art. 347, do Código Penal) e formação de quadrilha com
organização criminosa (art. 288, do Código Penal). Na primeira instância, o
ex-governador foi absolvido por peculato.
Para o relator, restou provada a participação de Marconi Perillo como mentor e
beneficiário de esquema de participação ilícita de recursos. Além disso, houve
comprovação de adulteração de documentos públicos e particulares para prestação
de contas da campanha. “Observando-se pelas provas colhidas nos autos, foram
efetivamente usados meios fictícios de faturamento de serviço com a finalidade
de acobertar a movimentação financeira da campanha”, votou Luiz Eduardo de
Sousa para justificar a condenação no crime do artigo 350 do Código Eleitoral.
De acordo com o voto do relator, a fraude processual foi caracterizada por o
ex-governador ter avisado os integrantes do grupo sobre medidas de busca e
apreensão a serem realizadas. O desembargador finalizou o mérito afirmando que
houve formação de organização criminosa. “Tenho, para mim, que restou
comprovado que, a partir do núcleo político do grupo, Marconi Perillo exercia a
chefia dos seus associados”, e acrescentou: “está caracterizado o vínculo
estável e permanente, com divisão de tarefas e papeis definidos, não sendo
desprezível o tempo que permaneceram associados durante toda campanha eleitoral
de 2006”, apontou Luiz Eduardo de Sousa.
Penas
Ao
final, o relator aplicou pena de 201 dias-multa, equivalente a R$70.350,00,
além de 8 anos de pena definitiva de privação de liberdade, que deve começar a
ser cumprida em regime semiaberto. Acrescentou, ainda, que haverá suspensão dos
direitos políticos de Marconi Perillo enquanto durarem os efeitos da
condenação.
Suspensão
O
revisor deste processo, juiz Átila Naves Amaral, é relator de outros processos
semelhantes. Admitiu que havia afastado os crimes de fraude processual e
associação criminosa. No entanto, pediu vistas dos autos para analisar melhor a
questão e não descartou votar com o relator Luiz Eduardo de Sousa. Com isso, o
processo fica suspenso até que seja retomado o julgamento pelo Tribunal
Regional Eleitoral.

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